ARTIGO “Processo Disciplinar, Ação Penal e de Improbidade Administrativa: Compartilhamento de Provas e Súmula 591 do STJ”
Por: Adriano Puerari e Arthur Nascimento
Existem condutas eventualmente praticadas por servidores públicos que podem dar origem a uma multiplicidade de infrações e, portanto, instâncias punitivas.
Não raro, acusações de corrupção são apuradas tanto do ponto de vista uma ação criminal como igualmente em sede de improbidade administrativa e ainda pela via do processo administrativo disciplinar.
Significa dizer: uma conduta pode dar ensejo a três diferentes processos que, via de regra, não estão obrigados a manter coerência em relação às suas decisões, sujeitando o servidor público à sua própria sorte e a decisões potencialmente contraditórias entre si.
É preciso ter ciência de que o princípio da independência entre as instâncias tem autorizado toda espécie de insegurança jurídica no âmbito jurisprudencial em relação a esse assunto.
Tema delicado nesse contexto diz respeito ao compartilhamento das provas entre os diferentes processos. Muitas vezes, o Ministério Público, com maior maturidade investigatória, compartilha todos os elementos que possui com as Comissões Processantes de Processos Disciplinares. Nessas situações, a prova que eventualmente serve para fundamento de ação penal e de improbidade administrativa, serve também para o processo disciplinar.
Ocorre, todavia, que esse compartilhamento de provas somente pode ser admitido se houver autorização judicial, na linha do que preleciona a Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação impõe que: “é permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.
Essa exigência deu origem à anulação de Processo Administrativo Disciplinar que transcorreu no âmbito da Administração Pública Federal, fruto de decisão judicial da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Na oportunidade, o servidor teve sua aposentadoria cassada em decorrência de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar. Contudo, as provas produzidas pela Administração derivavam de um Procedimento de Investigação Criminal conduzido pelo Ministério Público Federal, que havia sido compartilhado com a Comissão Disciplinar sem que a autorização fosse solicitada ao Juízo competente.
No PAD, o servidor teve acesso às provas e muito embora sobre ela tenha podido se manifestar, a exigência de autorização do Juízo competente não foi observada. Exatamente esse fator que levou a Justiça Federal de Santo Ângelo a reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por violação à Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos crimes contra a administração pública, em que mais de uma instância punitiva tem capacidade de incidência, é importante que os servidores públicos se resguardem de uma defesa técnica em direito administrativo sancionador, que vá além dos conhecimentos criminais.
Há muito, a esfera disciplinar tem se equiparado, em nível de gravidade, aos processos criminais e ações de improbidade administrativa, exigindo dos profissionais um conhecimento multidisciplinar para o resguardo dos direitos e garantias fundamentais do servidor público.