DECISÃO Médica é absolvida de acusação de entraves em liberação de corpo

22 de Agosto de 2023
Médica é absolvida de acusação de entraves em liberação de corpo - Uma médica santa-mariense foi absolvida da acusação de ter provocado os entraves na liberação do corpo de uma criança que morreu durante atendimento em um hospital. A Justiça entendeu que a desorganização da entidade à qual ela é vinculada foi o que culminou nos contratempos suportados pelos autores da ação, não pode ser atribuída à médica, que, conforme a decisão, agiu, naquele momento, amparada pelo Código de Ética Médica.A médica em questão era plantonista do hospital no momento em que a criança deu entrada no hospital e, embora tenha reconhecido a paciente que recorria com frequência à unidade hospitalar, jamais a havia atendido antes, somente recebendo-a quando já se encontrava em estado grave de saúde. Em não sendo a profissional que acompanhava a paciente e em não tendo conhecimento do histórico de saúde da criança, ela optou por não assinar o atestado de óbito no contexto em que a morte da menina ocorreu porque não sabia o exato motivo. Além disso, a profissional não tinha acesso ao prontuário eletrônico, que não era informatizado na época, ficando inviável a busca no acervo e a análise minuciosa de um documento de mais de cem páginas, durante um plantão de pronto-atendimento pediátrico.Assim, a Justiça entendeu, acertadamente, que a decisão de não assinar o atestado, uma prerrogativa do exercício da medicina, foi amparada pelo Código de Ética Médica e que a desorganização da entidade à qual a ré está ligada é que culminou nos contratempos suportados pelos autores, devendo a profissional ser absolvida da acusação de ter provocado os entraves na liberação do corpo.

Uma médica santa-mariense foi absolvida da acusação de ter provocado os entraves na liberação do corpo de uma criança que morreu durante atendimento em um hospital.

A Justiça entendeu que a desorganização da entidade à qual ela é vinculada foi o que culminou nos contratempos suportados pelos autores da ação, não pode ser atribuída à médica, que, conforme a decisão, agiu, naquele momento, amparada pelo Código de Ética Médica.

A médica em questão era plantonista do hospital no momento em que a criança deu entrada no hospital e, embora tenha reconhecido a paciente que recorria com frequência à unidade hospitalar, jamais a havia atendido antes, somente recebendo-a quando já se encontrava em estado grave de saúde.

Em não sendo a profissional que acompanhava a paciente e em não tendo conhecimento do histórico de saúde da criança, ela optou por não assinar o atestado de óbito no contexto em que a morte da menina ocorreu porque não sabia o exato motivo. Além disso, a profissional não tinha acesso ao prontuário eletrônico, que não era informatizado na época, ficando inviável a busca no acervo e a análise minuciosa de um documento de mais de cem páginas, durante um plantão de pronto-atendimento pediátrico.

Assim, a Justiça entendeu, acertadamente, que a decisão de não assinar o atestado, uma prerrogativa do exercício da medicina, foi amparada pelo Código de Ética Médica e que a desorganização da entidade à qual a ré está ligada é que culminou nos contratempos suportados pelos autores, devendo a profissional ser absolvida da acusação de ter provocado os entraves na liberação do corpo.


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