DIREITO PENAL Homem tem pena por latrocínio reduzida no STJ

18 de Setembro de 2023
Homem tem pena por latrocínio reduzida no STJ - Após concessão de Habeas Corpus de ofício pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, um homem teve sua pena reduzida de 37 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em virtude da prática da infração de latrocínio (roubo cuja violência resulta em morte) tentado.O homem havia sido condenado pelas instâncias inferiores pela prática de três delitos de latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, pois havia predominado o entendimento de que a multiplicidade de vidas atingidas no desenrolar dos fatos ditava o número de crimes ocorridos, entendendo-se, ainda, pela existência de desígnios autônomos.A equipe que assumiu a atuação no feito a partir da apelação defensiva, buscou o reconhecimento de que o bem jurídico protegido pelo delito em questão é o patrimônio, sendo a ofensa à vida circunstância que interfere tão somente na qualificação – e não na quantificação – dos crimes. Isto significa dizer que a “quantidade” de latrocínios é determinada pela quantidade de patrimônios atingidos, bem jurídico primariamente protegido pela norma penal, e não pela quantidade de vidas eventualmente atingidas pela conduta do agente.Muito embora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tenha mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio, simbolizando a permanência da pena de 37 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a defesa levou a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete dirimir controvérsias jurídicas relacionadas às leis federais, como é o Código Penal.Naquela Corte Superior, a Ministra Laurita Vaz, após afetar o julgamento do recurso à Terceira Seção do STJ, composta pelos Ministros da Quinta e da Sexta Turmas, que julgam os processos de matéria penal, votou pelo afastamento do concurso formal impróprio no caso concreto.A Ministra concedeu Habeas Corpus de ofício, o que é viável quando visualizada manifesta ilegalidade no processo, destacando que o seu posicionamento se alinhava aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de reconhecer o patrimônio como o bem jurídico protegido na infração de latrocínio, de modo que eventual ofensa à vida apenas qualifica o delito.Assim, com a concessão da ordem, redimensionou a pena do homem, a qual restou fixada em 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, patamar bastante inferior ao estabelecido nas instâncias inferiores. O entendimento foi partilhado pelos demais integrantes da Terceira Seção, à unanimidade.Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2119185/RS

Após concessão de Habeas Corpus de ofício pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, um homem teve sua pena reduzida de 37 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em virtude da prática da infração de latrocínio (roubo cuja violência resulta em morte) tentado.

O homem havia sido condenado pelas instâncias inferiores pela prática de três delitos de latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, pois havia predominado o entendimento de que a multiplicidade de vidas atingidas no desenrolar dos fatos ditava o número de crimes ocorridos, entendendo-se, ainda, pela existência de desígnios autônomos.

A equipe que assumiu a atuação no feito a partir da apelação defensiva, buscou o reconhecimento de que o bem jurídico protegido pelo delito em questão é o patrimônio, sendo a ofensa à vida circunstância que interfere tão somente na qualificação – e não na quantificação – dos crimes. Isto significa dizer que a “quantidade” de latrocínios é determinada pela quantidade de patrimônios atingidos, bem jurídico primariamente protegido pela norma penal, e não pela quantidade de vidas eventualmente atingidas pela conduta do agente.

Muito embora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tenha mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio, simbolizando a permanência da pena de 37 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a defesa levou a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete dirimir controvérsias jurídicas relacionadas às leis federais, como é o Código Penal.

Naquela Corte Superior, a Ministra Laurita Vaz, após afetar o julgamento do recurso à Terceira Seção do STJ, composta pelos Ministros da Quinta e da Sexta Turmas, que julgam os processos de matéria penal, votou pelo afastamento do concurso formal impróprio no caso concreto.

A Ministra concedeu Habeas Corpus de ofício, o que é viável quando visualizada manifesta ilegalidade no processo, destacando que o seu posicionamento se alinhava aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de reconhecer o patrimônio como o bem jurídico protegido na infração de latrocínio, de modo que eventual ofensa à vida apenas qualifica o delito.

Assim, com a concessão da ordem, redimensionou a pena do homem, a qual restou fixada em 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, patamar bastante inferior ao estabelecido nas instâncias inferiores. O entendimento foi partilhado pelos demais integrantes da Terceira Seção, à unanimidade.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2119185/RS


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