DECISÃO Ex-prefeito de Dona Francisca é absolvido da acusação de peculato

25 de Abril de 2023
Ex-prefeito de Dona Francisca é absolvido da acusação de peculato - Ex-prefeito de Dona Francisca, um cliente do escritório que havia sido acusado de peculato, junto a uma servidora municipal, foi absolvido na semana passada.As frágeis acusações do Ministério Público, decorrentes da Operação Chicana, desencadeada em 2019, diziam respeito a um suposto desvio de valores de serviço de transporte rodoviário, de responsabilidade da Administração Municipal. O juiz do caso acolheu a tese defensiva de que não havia provas de que o ilícito ocorreu.“Estamos satisfeitos com a sentença absolutória proferida, mas não surpresos. Desde o início do processo, a fragilidade probatória em relação à acusação ficou evidente e se manteve durante toda a instrução processual. O Ministério Público Estadual sustentou uma denúncia com base em depoimentos frágeis e confusos de testemunhas de acusação, os quais não foram capazes de comprovar qualquer crime praticado pelo nosso cliente. Nesse contexto, a tese defensiva prevaleceu e a absolvição foi medida necessária e justa para o caso em questão”, comenta nosso advogado associado Diego Garcia, que, ao lado do nosso sócio Bruno Seligman de Menezes, cuidou da defesa de nosso cliente. Em seu despacho, o magistrado pontuou que o Ministério Público imputou aos réus a prática dos delitos de peculato pelo fato de que os valores repassados ao Município divergiam da previsão orçamentária realizada anteriormente, sendo sustentada a tese de que a diferença dos montantes teria sido apropriada pelos denunciados. “Não é possível condenar os réus com base na crença de que tenham sido desviado valores em razão do não alcance da previsão orçamentária. Ora, um édito condenatório, no processo penal, exige certeza, sendo que a dúvida se resolve em favor dos réusAinda no documento, o juiz do caso concluiu que “a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos autos do processo, prova suficiente da ocorrência do delito. Conquanto houvessem elementos que autorizassem a propositura de uma ação penal, estes não se transformaram em provas robustas de autoria e materialidade. Desta feita, forçoso concluir que a prova coligida no curso da instrução probatória não foi efetiva em convencer o juízo acerca da ocorrência do delito, de modo a avultar-se dúvida razoável e obstar o juízo de extrair a certeza necessária que o Código de Processo Penal exige para o lançamento de decreto condenatório, impondo-se a improcedência da ação penal ante a máxima do princípio in dubio pro reo”.Cabe recurso a decisão.

Ex-prefeito de Dona Francisca, um cliente do escritório que havia sido acusado de peculato, junto a uma servidora municipal, foi absolvido na semana passada.
As frágeis acusações do Ministério Público, decorrentes da Operação Chicana, desencadeada em 2019, diziam respeito a um suposto desvio de valores de serviço de transporte rodoviário, de responsabilidade da Administração Municipal. O juiz do caso acolheu a tese defensiva de que não havia provas de que o ilícito ocorreu.

“Estamos satisfeitos com a sentença absolutória proferida, mas não surpresos. Desde o início do processo, a fragilidade probatória em relação à acusação ficou evidente e se manteve durante toda a instrução processual. O Ministério Público Estadual sustentou uma denúncia com base em depoimentos frágeis e confusos de testemunhas de acusação, os quais não foram capazes de comprovar qualquer crime praticado pelo nosso cliente. Nesse contexto, a tese defensiva prevaleceu e a absolvição foi medida necessária e justa para o caso em questão”, comenta nosso advogado associado Diego Garcia, que, ao lado do nosso sócio Bruno Seligman de Menezes, cuidou da defesa de nosso cliente.

Em seu despacho, o magistrado pontuou que o Ministério Público imputou aos réus a prática dos delitos de peculato pelo fato de que os valores repassados ao Município divergiam da previsão orçamentária realizada anteriormente, sendo sustentada a tese de que a diferença dos montantes teria sido apropriada pelos denunciados.

“Não é possível condenar os réus com base na crença de que tenham sido desviado valores em razão do não alcance da previsão orçamentária. Ora, um édito condenatório, no processo penal, exige certeza, sendo que a dúvida se resolve em favor dos réus

Ainda no documento, o juiz do caso concluiu que “a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos autos do processo, prova suficiente da ocorrência do delito. Conquanto houvessem elementos que autorizassem a propositura de uma ação penal, estes não se transformaram em provas robustas de autoria e materialidade. Desta feita, forçoso concluir que a prova coligida no curso da instrução probatória não foi efetiva em convencer o juízo acerca da ocorrência do delito, de modo a avultar-se dúvida razoável e obstar o juízo de extrair a certeza necessária que o Código de Processo Penal exige para o lançamento de decreto condenatório, impondo-se a improcedência da ação penal ante a máxima do princípio in dubio pro reo”.

Cabe recurso a decisão.


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